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Processo 1002572-98.2024.8.26.0347 não está obrigado a responder todas as alegações das partes
Remetido ao DJE Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/233: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 216/227. Em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mais, a título de esclarecimentos, tenho que a complementação da prova pericial, consoante pleiteado pelo requerido, mostrou-se desnecessária, diante da conclusão da expert nomeada, sem qualquer dúvida, de que as assinaturas lançadas nos documentos não foram emitidas pelo punho subscritor do autor. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. P.R.I.C. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Renan Fernandes Pedroso (OAB 250529/SP), Aparecido do Carmo de Souza (OAB 357094/SP)