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Processo 0005912-91.2015.8.26.0344Processo 2179494-48.2024.8.26.0000Processo 2181101-96.2024.8.26.0000Processo 0002827-96.2022.8.26.0168Processo 0008269-05.2006.8.26.0168 Antonio Carlos Ventura da Silva Junior o. Não desconheço a redação do artigoCâmara de Direito Privadoartigo 206, § 5ºartigo 921Lei 14.195/2021Art. 838art. 921artigo 924 14/10/202422/08/202431/07/2024
Remetido ao DJE Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O requerimento de extinção fundado na ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, que desafia a presença dos artigos 921, inciso IV, §§ 2º e 4º-A, do Código de Processo Civil, e 206-A do Código Civil, não faz sentido. Julgo adequado afirmar que o credor não permaneceu inerte ao buscar satisfazer a obrigação materializada pelo contrato de empréstimo pessoal juntado a fls. 09/11. Reconheço, como premissa, que o título executivo é instrumento particular firmado por duas testemunhas e a pretensão executória, por este motivo, tem como prazo prescricional cinco anos, como estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Avançando, identifiquei que ao longo do processo houve a penhora de três imóveis (fls. 97 -matriculados sob nº 6.033, 8.120 e 15.023, todos do Registro de Imóveis desta comarca), dinheiro (fls. 569), dois veículos (fls. 627/628) e créditos discutidos em outra demanda (fls. 685 e 689). O banco exequente procedeu aos atos necessários para atender as formalidades das constrições patrimoniais tanto é verdade que ele postulou, por pelo menos três vezes, a avaliação dos imóveis penhorados, recolheu despesas processuais para as intimações e pesquisas, bem como diligenciou, em outros momentos, a existência de bens penhoráveis e mais facilmente alienáveis que aqueles já constritos. Não houve sequer o arquivamento desta execução. Aumenta o nível de consciência os autos de arrematação de fls. 346 e 355 que, malgrado o leilão tenha sido posteriormente declarado ineficaz (fls. 401/405), apontaram atitude do exequente e viabilidade na alienação dos bens constritos. Portanto, não pode ser atribuída à inércia do credor a frustração na efetividade da execução até o momento. A par disso, e amparado na redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, cuja vigência iniciou a partir de 26/8/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, entendo que o prazo prescricional foi sucessivamente interrompido e que a longa duração do processo, máxime porque a execução iniciou-se em formato físico, evidentemente mais moroso que o eletrônico, não decorre da desídia do exequente em cumprir os prazos fixados por este juízo. Não desconheço a redação do artigo 921, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de suspensão do processo após a alienação frustrada dos bens penhorados. Unicamente delimito que a sua aplicação ocorra após 18 de março de 2016, porque não há norma correspondente no Código de Processo Civil de 1973, o qual estava vigente à época da tentativa de alienação dos imóveis e não houve novo leilão deles desde então. Seguem acórdãos do eg. TJSP, cujas decisões confirmaram o entendimento aqui adotado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligências para localização de bens, parcialmente positivas, havendo veículo atualmente penhorado, embora com leilão negativo, sem o adequado prosseguimento do feito quanto à sua destinação Determinado o arquivamento do processo em 2017, em andamento o feito desde 2019 No caso, ausente hipótese para a contagem do prazo de prescrição intercorrente Sem inércia por parte do exequente pelo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça) Ampla diligência Dificuldade na localização de outros bens que não pode ser atribuída ao exequente Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0005912-91.2015.8.26.0344; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/10/2024) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de tese de prescrição intercorrente e de nulidade de leilão por ausência de penhora, determinada a expedição de carta de arrematação e de mandado de entrega de veículo. Insurgência da executada. - Prescrição intercorrente. Não verificada inércia da credora. Pressuposto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. - Nulidade de leilão. Ausência de auto ou termo de penhora. Art. 838 do Código de Processo Civil. Nulidade do leilão reconhecida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179494-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2024) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente - Insurgência recursal dos executados - Imóvel penhorado nos autos - Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Ausência de inércia ou desídia por parte do exequente - Realização de diversos leilões - Processo que se encontra em pleno andamento - Ausência, ademais, de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, do CPC, a partir do qual começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181101-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) destaquei Por essas razões, afasto a prescrição intercorrente da pretensão executória e indefiro o pedido de extinção do processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Examinando profundamente os autos, verifiquei que não consta a prova da averbação das penhoras nas matrículas nº 8.120 e 15.023, ambos do Registro de Imóveis desta Comarca. Há, ao contrário, apenas o termo de penhora (fls. 97 e 802), que não foi levado a registro pelo credor - à vista do expediente de fls. 797/807. Portanto, revejo em parte a determinação de fls. 791, tornando sem efeito os atos cartorários que objetivaram o levantamento da constrição (mandado cancelamento de fls. 794 e e-mail de fls. 795/796). Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela serventia ao registrador. 3. Apresente o exequente, em 15 (quinze) dias, o demonstrativo do débito atualizado e esclareça o que pretende para o prosseguimento da execução, inclusive sobre eventuais medidas adotadas nos autos 0002827-96.2022.8.26.0168, considerando o concurso de credores ali instaurado (decisão-ofício fls. 786/789). Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Coser (OAB 114975/SP), Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB 149896/SP), Thais Brito de Carvalho E Silva Poli (OAB 151240/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Juliano Vigilato Guiro (OAB 174558/SP), Osvaldo Poli Neto (OAB 179366/SP), Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP)