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Processo 1055679-08.2020.8.26.0053 o acerca da incidência dos honorários advocatícios no presente incidente de cumprimento de sentença. Mais precisamenteo ter fixado honorários não sobre a totalidade do crédito exequendo mas
Remetido ao DJE Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. O polo ativo vale-se dos embargos de declaração de folhas 416/419 para provocar o pronunciamento deste Juízo acerca da incidência dos honorários advocatícios no presente incidente de cumprimento de sentença. Mais precisamente, pelo fato de este Juízo ter fixado honorários não sobre a totalidade do crédito exequendo mas, apenas, aquele submetido ao regime diferenciado de pagamento, chamado de Pequeno Valor, excluindo-se as verbas submetidas ao regime de precatórios. A tese recursal apega-se à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Temas 973 e 1076. Pois bem. A pretensão deduzida pelo embargante, em verdade, almeja a reforma do julgado. Para tanto, deverá valer-se da via recursal própria. Não há omissão, obscuridade ou contradição a serem regularizados. Por consequência, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se. Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB 236820/SP), Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB 240684/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB 268094/SP), Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB 360417/SP)