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Remetido ao DJE Relação: 0016/2025 Teor do ato: Fls. 1153/1154: requer a executada expedição de novo ofício à XP Investimentos para que providencie o desbloqueio das ações que possui junto à Companhia Paranapanema S.A., sob pena de multa. Desnecessária a expedição de novo ofício, podendo a executada providenciar novo protocolo da decisão-ofício de fls. 1141. Ademais, apesar da ausência de comunicação de desbloqueio por parte de XP Investimentos, não comprovou a executada que tais ações permanecem bloqueadas, de forma que não há que se falar em aplicação de multa. Nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 1092. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ)