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Remetido ao DJE Relação: 0019/2025 Teor do ato: A fim de regularizar o andamento de todos cumprimentos de sentença, estabeleço: 1. Primeiro, esclareça o DER se persiste o interesse processual para a continuidade da desapropriação, no prazo de 15 dias. 2. A Administração tem a discricionariedade de desistir da desapropriação antes da imissão na posse, que, no caso, ainda não ocorreu, de modo que impertinente qualquer pedido de levantamento. 3. De toda forma, para fins de levantamento, a parte expropriada deverá comprovar os requisitos do art. 34, da Lei de Desapropriação. 4. Considerando que existem vários expropriados, muitos deles sem título de propriedade registrado, é ônus deles especificar qual o quinhão de cada um e, caso exista divergência, a matéria deverá ser resolvida em ação própria a fim de definir a propriedade de cada um sobre o imóvel. Portanto, é matéria estranha a este processo de desapropriação a definição do quanto seria devido a cada um dos desapropriados, salvo comprovação, por título registrado, da propriedade de parcela certa do terreno. 5. Caso o DER sinalize pela persistência do interesse na desapropriação, intime-se o perito que atuou no processo de conhecimento para retificar o laudo, nos termos estabelecidos no v. Acórdão de págs. 1822/1828, esclarecendo, ainda, se é possível individualizar os terrenos ocupados pelos expropriados, fazendo o respectivo cálculo do valor de indenização para cada terreno. Dispensada a avaliação das benfeitorias, na medida em que o laudo, acolhido em sentença, especificou que essas seriam indenizadas pelo Programa de Reassentamento da DERSA. Anoto que, em face da necessidade de aditamento do laudo, fica autorizado ao perito solicitar fixação de honorários complementares, com ônus para a expropriante. Prazo: 60 dias. Advogados(s): Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP)