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Processo 1011480-43.2024.8.26.0510 o ou fora deleda parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partesart. 618art. 98, § 1ºart. 622 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade na emissão de documentos. 2) - A decisão que nomeou o(a) inventariante consignou que serviria de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o(a) inventariante para a incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, incisos I e II)". Dela constou, expressamente, que estava concedendo a gratuidade de justiça. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida, ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício, nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial, cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Portanto, indefiro os requerimento de fls. 56/7. 3) - Assino o prazo suplementar de 30 dias para a juntada da documentação faltante, indicada a fls. 52/3. Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o(a) inventariante do disposto no art. 622 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP)