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Processo 1030749-42.2021.8.26.0100 já cadastrado nos autos. Intime-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 244/248 e a eles dou provimento, para aclarar a decisão de fls. 227, e consignar que, como a executada não pagou o débito, não requereu parcelamento e não apresentou embargos, preclusas essas possibilidades, e que deverá arcar com os valores de aluguel e contas de consumo do imóvel até a entrega da chaves e a restituição da posse do bem ao proprietário. 2. Fls. 276: Advogado já cadastrado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Barbara de Almeida Goncalves (OAB 143066/MG), Jeiliane Sousa Coêlho de Oliveira (OAB 14222AM/), Juliana Vilela Dias' (OAB 161111/MG)