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Processo 0067020-71.2021.8.19.0000Processo 0003752-44.2018.8.26.0100 ia do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZEart. 6ºart. 50art. 10art. 217art. 146art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0036/2025 Teor do ato: O c. Superior Tribunal de Justiça afetou, por v. Acórdão publicado em 20 de agosto de 2024, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, o IRDR0067020-71.2021.8.19.0000/TJRJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1275). Logo, em relação ao tema "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislaçãoposterior", determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015)" Assim, submeteu-se a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a questão relativa a legitimidade atividade da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI. Não se apresenta possível, neste momento, a análise da matéria, seja para acolhimento ou indeferimento, até que o C. Superior Tribunal de Justiça venha a proferir nova decisão quanto à questão. Ademais, há determinação de suspensão do processamento do feito. Ante o exposto, fica o presente feito sobrestado até ulterior deliberação pela C. Corte. Aguarde-se em pasta própria ("processo suspenso"). Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB 89319/SP)