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Processo 0017222-44.2024.8.26.0000Processo 0037954-80.2023.8.26.0000Processo 0039849-47.2021.8.26.0000Processo 1110867-63.2025.8.26.0100 o Suscitado.o Cível deste Foro Central. Nos termos do COMUNICADO nºVara Especializada. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.Câmara EspecialVara Cível - Remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem - ImpossibilidadVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Determinação de remessa dos autos para uma das Varas EmCâmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da ComaForo Central. Nos termos do COMUNICADO nº 435art. 2ºLei 12.965/14Lei nº 12.965/2014lei nº 9.279/1996 12/06/202406/11/202319/11/202122/11/2021
Remetido ao DJE Relação: 0047/2025 Teor do ato: Vistos. A presente demanda foge à competência desta especializada, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016. Isso porque somente consta como réu o provedor de aplicação e a pretendida obrigação de fazer - a obtenção de dados de terceiros e remoção de conteúdo - diz respeito exclusivamente à aplicação da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). A esse respeito, mutatis mutandis, confiram-se os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DE CARÀTER ANTECEDENTE. Matéria não inserida no rol do art. 2º., da Resolução nº. 763/2016 do TJSP. Competência das Varas Cíveis. Demanda que teria por finalidade à desindexação das páginas piratas/não oficiais que comercializamos cursos da autora na plataforma "Google Brasil". Lide fundada na Lei do Marco Civil da Internet. Pretensão não inserida no rol de competência da Vara Especializada. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP, Conflito de competência cível nº 0017222-44.2024.8.26.0000, Relator(a): Sulaiman Miguel Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 12/06/2024, Data de publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer objetivando a retirada do ar de site supostamente fraudulento, a abstenção na criação de novos sites URLs, utilizando a marca da autora e o fornecimento de dados relacionados ao registo do domínio - Distribuição originária a Vara Cível - Remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem - Impossibilidade - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais - Questões sob a exegese da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - Inteligência dos art. 2º da Resolução 825/2019 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJ-SP, Conflito de competência cível nº 0037954-80.2023.8.26.0000, Relator(a): Wanderley José Federighi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 06/11/2023, Data de publicação: 06/11/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer e não-fazer cumulada com pedido indenizatório, distribuída livremente à 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Determinação de remessa dos autos para uma das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem. Descabimento. Demanda que versa sobre registro de nome de domínio de internet (tema ainda carente de disciplina legal no país). Inexistência de discussão direta sobre direito de marca ou qualquer outra propriedade industrial disciplinada na lei nº 9.279/1996. Matéria, assim, não incluída no rol taxativo de competências definido no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do V. Órgão Especial. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado. (TJ-SP, Conflito de competência cível nº 0039849-47.2021.8.26.0000, Relator(a): Issa Ahmed, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 19/11/2021, Data de publicação: 22/11/2021) (grifo nosso) Isto posto, trata-se de demanda da competência de Juízo Cível deste Foro Central. Nos termos do COMUNICADO nº 435/2025 da Secretaria de Primeira Instância, em se tratando de processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao), não será possível a redistribuição, pelo que fica a parte autora intimada a promover nova distribuição no eproc. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição neste sistema SAJ. Em razão do futuro cancelamento da distribuição, determino o ressarcimento TOTAL da guia DARE (fls. 25/26), emitida sob o nº 250590244426562, e da guia FEDTJ (fls. 27/29), emitida sob o nº 2025090280271208, nos termos da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral da Justiça. Determino à zelosa Serventia que adote as providências necessárias, observando as seguintes instruções: Guia DARE não utilizada: Deverá ser certificada a não utilização da guia, com a consequente intimação da parte para que acesse o site da Secretaria da Fazenda do Estado e preencha o formulário "Pedido de Restituição de Custas e Taxas", seguindo as instruções disponíveis na referida página. Guia DARE utilizada/queimada: A Serventia deverá abrir chamado junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça para fins de cancelamento da queima da guia. Após a confirmação do cancelamento, deverá certificar nos autos e intimar a parte para que acesse o site da Secretaria da Fazenda e preencha o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, conforme orientações constantes na página oficial. Guia FEDTJ: A Serventia deverá providenciar a emissão do documento "506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo", que, após devidamente assinado, deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional da Unidade Judicial ao endereço eletrônico da SOF: [email protected]. Guia de diligência Oficial de Justiça: Fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu advogado, a informar Agência e Conta Corrente pertencente ao Banco do Brasil, que deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Caso não possua, informe a Agência do Banco do Brasil para receber ordem de pagamento pessoalmente, após, deverá a zelosa serventia providenciar a expedição do documento "506333 - Alvará - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça disponibilizado no SAJ PG5, que, após devidamente assinado, deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional da Unidade Judicial ao endereço eletrônico da SOF: [email protected], nos termos do COMUNICADO CG Nº 292/2022. Servirá a presente decisão como ofício e declaração para fins de ressarcimento junto aos órgãos competentes. Intimem-se. Advogados(s): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)