PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1130538-82.2019.8.26.0100Processo 1126603-58.2024.8.26.0100 artigo 914, §1ºartigo 919artigo 300artigo 803artigo 920
Remetido ao DJE Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 554/556: Cadastre-se no sistema o mesmo patrono do embargado que consta da execução. Após, republique a decisão de folhas 121/122: "Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1130538-82.2019.8.26.0100. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão.Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil)." Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 166496/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP)