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Remetido ao DJE Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, observo que houve a prolação de sentença de homologação de acordo (fls. 31), contudo, houve deliberação no sentido de que a minuta de acordo faltava a assinatura de uma das partes e, portanto, a r. Sentença deixou de produzir seus regulares e jurídicos efeitos (fls. 36). A parte embargante foi foi intimada e não apresentou manifestação nos autos (fls. 55). Nessa esteira, intime-se pessoalmente a parte embargante para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pimenta (OAB 144734/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP)