PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1110867-63.2025.8.26.0100 de ofício ou a requerimentoartigo 1Lei nº 9.279/1996Lei 12.965/14
Remetido ao DJE Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, dado o notório caráter infringente. Dispõe o CPC, em seu artigo 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, o recurso pode ter efeito modificativo da decisão embargada, conquanto que essa, sendo obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, ao sanar tais vícios, chega-se a conclusão diversa da originariamente adotada. Não é o que ocorre no caso presente. O embargante argumenta que "o litígio não se limita à seara tecnológica ou de proteção de dados, mas envolve, de forma direta e principal, a tutela de marca registrada, com fundamento expresso na Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)". Este Juízo, porém, externou entendimento diverso: apesar da suposta concorrência desleal subjacente, somente consta como réu o provedor de aplicação e a pretendida obrigação de fazer - remoção de sites fraudulentos - diz respeito exclusivamente à aplicação da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Assim, não há contradição ou omissão na decisão, mas tão somente o acolhimento explícito de tese contrária aos interesses do embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)