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Remetido ao DJE Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração, porém o levantamento deve se dar mediante caução tendo em vista o valor elevado, sendo possível dano em caso de reversão. "EMENTA: Bem móvel Embargos à execução Cumprimento provisório de sentença Honorários advocatícios de sucumbência Levantamento de valor Necessidade de caução (CPC, art. 521, parágrafo único) Valor significativo com risco de dano de difícil ou incerta reparação Precedentes desta Corte Agravo de instrumento improvido." AI 2065051-60.2019.8.26.0000 Int. Advogados(s): Valeska Teixeira Zanin Martins (OAB 153720/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP)