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Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/294: A executada interpôs nova impugnação à penhora fundamentada na ausência de sua responsabilidade para cumprir a tutela - que em seu entendimento caberia ao particular - e na desproporcionalidade da multa gerada. O exequente se manifestou a fls. 304/305 pelo aumento das astreintes. Decido. A executada não comprovou o cumprimento da obrigação definida em sentença: "realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64)" Tampouco apresentou motivo posterior à constituição do título judicial para justificar tal omissão. Não há como aceitar a alegação de desproporcionalidade se a multa sequer foi capaz de compelir a executada a cumprir sua obrigação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 278/294. Diante do descumprimento, elevo a multa para R$8.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída de cópias da decisão liminar e sentença proferidas nos autos principais, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para devida ciência e cumprimento pela ENEL. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)