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Processo 1005776-31.2023.8.26.0010 dos Especiais da Fazenda Públicao é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demandaartigo 2º, §4ºartigo 64, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. À vista do valor dado à causa ser inferior ao teto de 60 salários mínimos que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei Federal 12.153/2009. Não sendo caso, ainda, de produção de provas, declino da competência, na forma do artigo 64, §1º, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM). Preclusa esta decisão, determino a redistribuição da ação ao JEFAZ. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB 244739/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ)