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Remetido ao DJE Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Oliveira (OAB 264308/SP), Kelly Carolina Freire (OAB 411432/SP), Ailton de Faria (OAB 437271/SP), Euza Lemos Coutinho (OAB 479383/SP)