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Processo 1500120-54.2025.8.26.0628 art. 397
Remetido ao DJE Relação: 0171/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Danilo, uma vez não haver alteração fática nos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Outrossim, trata-se de latrocínio praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo e praticado com grave ameaça contra a pessoa. 2) Ciente das defesas preliminares de fls. 198/204 e 211/216, sendo que os argumentos ali lançados não ensejam a absolvição sumária, ficando afastada a aplicação do art. 397 do C.P.P. 3) Junte-se cópia integral do processo de número 4005043-50.2025.250209 e certifique em quais folhas está o reconhecimento pessoal citado, conforme requerido pela Defesa a fls. 203, item "1". 4) A apreciação do pedido de justiça gratuita do réu Danilo fica condicionada à juntada de declaração de pobreza subscrita pelo próprio denunciado. 5) Providencie a serventia o agendamento de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Servirá o presente despacho como ofício, por cópia digitada. Int. Advogados(s): Daniele Rodrigues Mendes de Moraes (OAB 321857/SP), Flavio Roberto Moura de Campos (OAB 359872/SP), Luiza Carolayne Matos Sousa Andrade (OAB 461437/SP), ALINE TARRAZO FEHLOW