PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, sob o argumento de que foi absolvido nos autos nº 0001420-12.2017.8.26.0627. Afirma que, em razão do cumprimento de mandados de busca e prisão preventiva, diversos objetos lhe foram subtraídos, pleiteando, assim, sua devolução integral. Parecer do Ministério Público à fl. 68, a favor do pedido. É o relatório. Passo a decidir. De fato, verifica-se que o requerente foi absolvido no referido processo. Contudo, o feito ainda aguarda o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não havendo trânsito em julgado da decisão absolutória. Diante desse cenário, entendo cabível a restituição parcial dos bens apreendidos, resguardando aqueles que podem ter relevância para o desfecho da ação penal. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a devolução ao requerente dos seguintes itens: carteira de identidade de estagiário da OAB, carteira do Conselho Regional de Corretores, carteira do Conselho Federal de Justiça Arbitral, carteira de identidade de advogado, dois passaportes (nº FP140970 e nº FE097014), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e um bloco de anotações com informações do Bank of America. No entanto, considerando a pendência recursal e a necessidade de resguardar eventual interesse da persecução penal, mantenho sob custódia os valores apreendidos (352 dólares americanos, 5.000 pesos colombianos e 209 reais), os quais permanecerão retidos até o trânsito em julgado da ação penal. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP)