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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 1154784-69.2024.8.26.0100 art. 487art. 85, §2ºart. 98, §3ºart. 72, § 6º
Remetido ao DJE Relação: 0173/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100, com relação ao imóvel de matrícula sob n° 66.584, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente a parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das verbas sucumbenciais importaria em excessiva oneração da Massa Falida em prejuízo da coletividade de credores (art. 98, §3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença). Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)