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Remetido ao DJE Relação: 0188/2025 Teor do ato: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. Int. Advogados(s): Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)