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Processo 1001768-46.2024.8.26.0084 art.139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade aos autores. Anote-se. Acolho a emenda à inicial de fls. 66/113, retificando-se o valor da causa para R$235.631,48. Atendam os requerentes ao item III, c, de fls. 62, uma vez que as referidas certidões não acompanharam a emenda, em 15 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, em nome de quem consta o imóvel, bem como os confrontantes, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas por meio do Portal Eletrônico. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando manifestação acerca da pretensão registrária dos autores, solicitando ainda cópia da matrícula dos imóveis confrontantes. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte, se não for beneficiária da gratuidade, entregá-la diretamente ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos. Oportunamente será publicado edital para conhecimento de terceiros interessados, ausentes e incertos. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré e confrontantes, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line, independentemente do recolhimento das despesas, à cientificação das Fazendas Públicas e ao envio desta decisão-ofício ao CRI, bem como a eventuais pesquisas nos sistemas informatizados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP)