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Remetido ao DJE Relação: 0194/2025 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fls. 501/504: a Fazenda Municipal informa o cumprimento da obrigação de fazer. Defende ainda que a pretensão está prescrita. Fls. 530/532: os exequentes requerem a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. A decisão de fls. 308/314 julgou extinto o presente cumprimento de sentença diante da prescrição. Entretanto, a decisão foi reformada pelo E. TJSP, a qual transitou em julgado. Deste modo, não cabe nesse momento argumentar novamente sobre a ocorrência da prescrição. O que se percebe é que a Fazenda Pública utiliza de argumentos genéricos, enquanto o(s) exequente(s) informou que até o momento não houve o devido cumprimento da obrigação e a Fazenda procrastina sua execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Deste modo, INTIME-SE a Fazenda Pública para cumprir a obrigação de fazer. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Por fim, anoto que a obtenção de informes oficiais não integra a obrigação de fazer, razão pela qual, caso assim pretenda, caberá à parte interessada obter os documentos diretamente junto à Administração no momento oportuno. Int. Advogados(s): Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP)