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Processo 1126272-76.2024.8.26.0100 Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores MobiliáriosMariana Pereira de AndradeYuca Comunidade e Tecnologia Ltda o Ministro Marco BuzziMinistro MarcoAurélio BellizzeRuy Rosado de AguiarMauro Campbell MarquesLuis Felipe SalomãoJoão Otávio de NoronhaHERMAN BENJAMINart. 397artigo 485art. 6º 13/03/202416/03/202426/09/202621/06/202423/06/2024
Remetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade com indenização por danos morais que Mariana Pereira de Andrade move em face de Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda e Btg Pactual Serviços Financeiros S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, aduzindo, em síntese, que estava a procura de um local para alocar e residir, dessa forma realizou pesquisas e encontrou o site YUCA. Em 13/03/2024, foi assinado o contrato de locação do imóvel localizado no centro de São Paulo, que tinha como locador o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING LIGHT, administrado pela Ré BTG PACTUAL, a locatária a Sra. MARIANA, sendo a YUCA a intermediadora dessa locação, a qual tinha como vigência, o prazo de 30 meses , com início em 16/03/2024 e término em 26/09/2026, sendo disponibilizado um pacote de moradia que incluía o aluguel, o IPTU, a taxa do condomínio e taxa de serviço, sendo que as despesas específicas como água, luz e gás seriam cobradas de acordo com o consumo da Autora, por um valor mensal de R$ 2.056,00. Ocorre que, em Julho/2024 a Autora se deparou com uma conta de água no valor de R$ 404,05 com data de vencimento em 21/06/2024, entretanto, não havia justificativas para o aumento do valor, assim, em 23/06/2024 , a autora entrou em contato com a ré, afim de compreender a situação, que por outro lado conferiu respostas genéricas e sustentou que não era responsável pela conta, mas sim a ENEL. No dia 05/07/2024, decidiu encerrar o contrato com a YUCA, registrando uma reclamação na ouvidoria em 24/06/2024, entretanto, no dia 28/06 recebeu mais uma resposta genérica e no dia 23/07/2024, recebeu e contatou a ré sobre uma nova conta no valor de R$463,00, que não promoveu nenhuma resposta. Diante disso, requer em sede de liminar, a imediata determinação para que a Ré se abstenha de fazer qualquer cobrança ou negativação junto à órgãos restritivos de crédito em nome da Autora, seja reconhecida a aplicação do CDC, bem como, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores indevidos, no valor de R$ 867,05. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida BTG Pacutaal Serviços Financeiros S.A, foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela inépcia da inicial, por falta de provas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o aumento das contas, bem como, a ilegitimidade passiva do BTG PSF e inclusão do FII shopping light no polo passivo. Alega que é parte ilegítima para discutir as especificidades que levaram à emissão do documento, devendo ser endereçada diretamente à concessionária. Pugna pela inaplicabilidade da norma consumerista. Impugna o pedido indenizatório por danos morais. Requer que a presente demanda seja julgada improcedente (fls.274/290). A parte requerida YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, pugna pela a ilegitimidade passiva do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A., bem como, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita. Alega que não impossibilitou a rescisão contratual. Pugna pela ausência de ato ilícito, assim como a ausência de danos morais e materiais. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer que a demanda seja julgada improcedente (fls.360/371). Foi apresentada réplica (fls.403/412 ). Decido em saneador. Não conheço da impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que este não foi concedido à parte autora. Reconheço a ilegitimidade passiva de BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, já que mero representante do locador, não atua em nome próprio, nem responde pelos atos praticados no exercício de tal função, observado os limites do mandato. Ao contrário do quanto alegado pela parte autora, a relação entre ela e o locador do imóvel não é de consumo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O representante do locador não é parte no contrato cuja rescisão se busca, nem titular do crédito cuja inexigibilidade pretende a autora ver declarada. Por fim, não praticou qualquer ato em nome próprio, indicado pela autora, com causador do dano moral cuja indenização aqui busca. Impõe consignar que a parte requerida BTG, em sua defesa, indicou aquele que seria o legitimado a constar do polo passivo, o qual, inclusive subscreveu a defesa em conjunto com ela, mas a autora, em réplica não aceitou a substituição proposta. Assim, o processo deve ser extinto em relação ao BTG, sem sua substituição pelo locador. Por consequência, considerando que o locador não foi inserido no polo passivo desta ação, o requerido remanescente (YUCA) não tem legitimidade para responder à pretensão de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, já que não é titular de tais direitos. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, bem como, ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação e inexigibilidade da multa nele prevista, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Prossegue o feito, portanto, apenas com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contas de consumo de energia elétrica impugnadas pela parte autora, já que se encontram em nome da requerida Yuca. Com relação à referida pretensão, fixo como ponto controvertido a existência de pedido de revisão da referida conta realizado pela requerida YUCA junto a ENEL e o resultado de tal pedido de revisão, a fim de permitir a análise sobre a exigibilidade de tais valores. O ônus da prova recai sobre a parte requerida, já que ela ostenta melhores condições de produzi-la, já que titular da instalação junto a ENEL. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. LESÃO GRAVE A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2. Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3. Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano. 4. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1667776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) É controverso ainda o dano moral alegado pela parte autora, a quem incumbe a prova. Tendo isso em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Gabriela Lotufo Cintra Ferreira (OAB 344756/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)