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Processo 2098252-67.2024.8.26.0000Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 Intercondors Export Industrial Ltda o de origemSERGIO GOMESCâmara de Direito Privado - Relatorart. 857
Remetido ao DJE Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1322: Tendo em vista o quanto determinado no acórdão de fls. 1323/1327, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 1157/1158 celebrado entre as partes. Isso porque há penhoras nos rostos dos autos realizadas antes da celebração do referido acordo (fls. 1057 e 1076) e os termos da avença não resguardaram os interesses dos terceiros credores. 1.1. Como sabido, o credor com penhora no rosto dos autos se sub-roga nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, podendo prosseguir na execução caso não receba o seu crédito (art. 857, caput e § 2º, do Código de Processo Civil). Logo, a exequente que teve seu crédito, no todo ou em parte, penhorado no rosto dos autos sequer poderia dispor livremente dele e, portanto, não poderia realizar acordo sem antes reservar numerário suficiente para a satisfação das penhoras. Neste sentido: Agravo de instrumento. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. Decisão guerreada que rejeitou impugnação apresentada pelo banco executado, indeferindo pedido de homologação de acordo. Descabimento da insurgência. Efetivação de penhora no rosto dos autos em data anterior à celebração de acordo entre os litigantes nos autos de origem. Ineficácia da transação em relação ao terceiro titular do crédito que originou a constrição. Aplicação do previsto no art. 857, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Arguição de excesso de execução. Inovação em sede recursal. Matéria não submetida ao juízo de origem, razão pela qual não pode decidida nesta sede sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Precedentes. Recurso desprovido na parte conhecida. (gn) (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2098252-67.2024.8.26.0000 - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: SERGIO GOMES - julgamento em 1º de julho de 2024). 1.2. Neste contexto, já que as partes pretendem a homologação do acordo, as verbas penhoradas precisam ser quitadas em primeiro lugar. 2. Fls. 1311/1318: Sem prejuízo, defiro o requerimento da parte e determino a penhora/arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da exequente Intercondors Export Industrial Ltda., existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 689.110,45). 2.1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Camila Cardoso Domingos (OAB 166969/SP), Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB 172308/SP), Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB 231107/SP), Marly Voigt (OAB 59785/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Matheus Augusto Curioni (OAB 356217/SP), Kelly Gerbiany Martarello (OAB 367108/SP)