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Remetido ao DJE Relação: 0218/2025 Teor do ato: I - É vedada a indicação de pessoas jurídicas como leiloeiras, conforme o Comunicado CG 1082/2021. Assim, indique como leiloeiro pessoa física assim cadastrada naJUCESP em cinco dias. II - Indefiro a restrição de circulação, pois evidencia medida extrema e excepcional que não se justifica. III - Considerando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, aguarde-se o cumprimento aos itens I e IV da presente decisão. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos na parte final da petição de fls. 1099. IV - Fls. 1098/1099: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Fabio Roberto Santos do Nascimento (OAB 216176/SP), Jose de Andrade Pires (OAB 32837/SP), Marlene Aparecida de Oliveira (OAB 67052/SP), Marcos Antônio Lucas Rodrigues (OAB 93918/RS), Moysés Kai Fong Yang (OAB 383362/SP), Gregory Knuth Ribeiro (OAB 82917/RS)