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Processo 0150223-54.2003.8.26.0100Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Geni Soares SacomaniJoaquim Alves PiresSacomani Imobiliária Ltda o Universalo Universal ao qual devem concorrer os credores do sócio Joaquim Alves Pires -o responsável pela expropriaçãoo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. AdvogadosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de São Paulo para suspensão da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 19.106 do 7º CRForo de Jacareí para que se proceda à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 19.309art. 789 do CPCart. 908 do CPCart. 843 do CPCart. 841, §1ºartigo 799
Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2.518/2.522: Trata-se de petição por meio da qual o Administrador Judicial pleiteia i) a indisponibilidade, penhora e arrecadação do imóvel de matrícula nº 59.822 do 7º CRI da Capital, de titularidade de Joaquim Alves Pires (sócio de Sacomani Imobiliária Ltda., cuja insolvência fora declarada, atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica deferida a fls. 354/356), tendo em vista a declaração de ineficácia (fls. 2.424/2.428, item "f") da doação por ele outrora efetuada em favor de terceiro, com subsequente avaliação do bem pelo perito Walmir Pereira Modotti; ii) homologação do laudo de avaliação dos imóveis de matrículas nº 19.106 e 19.114 do 7º CRI da Capital (fls. 2.465/2.514), pelo qual fixado o montante de R$ 564.000,00 como valor total de mercado, considerados os bens; iii) a expedição de ofício ao d. Juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, para imediata suspensão da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 19.106 do 7º CRI da Capital, por considerar instaurado neste Juízo, por força da insolvência civil declarada, Juízo Universal "para tratar sobre os bens da massa insolvente e de seus sócios atingidos". 2) Fls. 2.539/2.540: Postula o Administrador judicial, à luz da sentença de procedência proferida no âmbito da ação revocatória nº 0150223-54.2003.8.26.0100, a indisponibilidade, arrecadação e penhora do imóvel de matrícula nº 19.309 do CRI de Jacareí/SP, no tocante à fração de titularidade de Geni Soares Sacomani (sócia de Sacomani Imobiliária Ltda., cuja insolvência fora declarada, atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica deferida a fls. 354/356), com posterior expedição de carta precatória para "constatação e avaliação do imóvel" em questão, "devendo ficar registrado que trata de diligência do juízo, sem a necessidade de recolhimento de custas/despesas, bem como que os honorários periciais eventualmente arbitrados serão pagos com o produto da efetiva alienação do bem avaliado". 3) Fls. 2.559/2.561: Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos supra, formulados pelo Administrador Judicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 4) Deliberação em relação à petição de fls. 2.518/2.522: 4.1) Após detida análise dos autos, cumpre, para adequada deliberação dos pedidos pendentes de apreciação, esclarecer que o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 354/356) da sociedade cuja insolvência foi judicialmente declarada (fls. 149/150) não implicou a extensão da insolvência, em si, aos sócios e administrador da pessoa jurídica, mas sim a atribuição, a tais pessoas físicas, de "responsabilidade patrimonial" pelos débitos do ente coletivo insolvente. Nesse sentido, relevante destacar trecho do v. Acórdão reproduzido a fls. 762/766: "Não se trata, ademais, de estender a insolvência às pessoas físicas indicadas, mas simplesmente imputar responsabilidade patrimonial àqueles que administraram mal a sociedade. Registre-se, ainda, que a simples sujeição dos bens dos sócios e do administrador à execução coletiva não demanda o ajuizamento de ação autônoma, ficando assegurado o direito de defesa a esses responsáveis subsidiários, os quais poderão intervir para eventualmente demonstrar que não contribuíram, por ação ou omissão, para a insolvência da pessoa jurídica e desse modo livrar os bens particulares da arrecação". A distinção aqui destacada entre extensão da insolvência civil a pessoas físicas e imputação a elas de responsabilidade patrimonial é relevante porque, embora em ambas as hipóteses, ao fim e ao cabo, os bens particulares dos sócios e do administrador acabem por se sujeitar à execução para satisfação das dívidas do ente coletivo insolvente, em se tratando de simples atribuição de responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) não há, no tocante às referidas pessoas físicas, a instauração de Juízo Universal (arts. 751, III, e 762 do CPC/73). Por tal motivo - não configuração, neste Juízo, de Juízo Universal ao qual devem concorrer os credores do sócio Joaquim Alves Pires -, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao d. Juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo para suspensão da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 19.106 do 7º CRI da Capital. Em relação ao referido bem, caso frutífera a alienação judicial do imóvel, deverá ser promovida, no Juízo responsável pela expropriação, concurso de credores, disciplinado no art. 908 do CPC. 4.2) Por meio da decisão de fls. 2.424/2.428, item F, foi declarada a ineficácia da doação promovida pelo sócio Joaquim a Kauê no tocante ao imóvel de matrícula nº 59.822 (o que já foi averbado na matrícula do bem, conforme Av. 14, a fls. 2.523/2.530), de modo que, no que diz respeito ao presente feito, deve-se considerar que fração equivalente a 50% do domínio pleno do bem retornou à titularidade do referido sócio. Assim, comprovados os direitos de Joaquim Alves Píres sobre o bem, defiro a arrecadação e penhora da íntegra do imóvel de matrícula nº 59.822 do 7º CRI da Capital (fls. 2523/2530), anotando-se que o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução (50%) recairá sobre o produto de eventual alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Providencie a serventia a formalização via ARISP, com dispensa dos emolumentos. Fica o executado intimado, por meio de seu patrono, na forma do art. 841, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a(o) esposa(o) do(a) executado(a), assim como eventuais credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, que deverão ser informados pelo exequente, observando-se as providências necessárias. Nomeio o perito avaliador Sr. Walmir Pereira Modotti ([email protected]) para proceder a avaliação do bem acima. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, esclarecendo se aceita recebê-los com o produto da alienação do bem avaliado. 4.3) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 2.465/2.514, pelo qual fixado, como valor de mercado (em junho de 2024), o montante de R$ 496.000,00 para o imóvel de matrícula 19.106 e o montante de R$ 68.000,00 para o imóvel de matrícula nº 19.114, ambos do 7º CRI da Capital. Previamente à adoção de qualquer providência voltada à expropriação dos referidos bens, esclareça o Administrador Judicial, em 15 dias, a respeito do desfecho do leilão mencionado no documento de fl. 2.457. 5) Deliberação em relação à petição de fls. 2.539/2.540: Por força da sentença proferida no âmbito da ação nº 0150223-54.2003.8.26.0100 (fls. 2.548/2.552), foi revogada a alienação do imóvel de matrícula nº 19.309 do CRI de Jacareí/SP promovida pela sócia Geni e demais cooprorietárias do bem (Katia e Kelli) - o que já foi averbado na matrícula do bem, conforme Av. 8, a fls. 2.541/2.547 -, de modo que a fração equivalente a 50% domínio do bem retornou à titularidade da referida sócia (Geni). Assim, comprovados os direitos de GeniSoaresSacomani sobre o bem, defiro a arrecadação e penhora da íntegra do imóvel de matrícula nº 19.309 do CRI de Jacareí/SP, anotando-se que o equivalente à quota-parte das coproprietárias (Katia e Kelli) alheias à execução (50%) recairá sobre o produto de eventual alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Serve a presente decisão como Termo de Penhora e arrecadação. Providencie a serventia a formalização via ARISP, com dispensa dos emolumentos. Fica a executada intimada, por meio de seu patrono, na forma do art. 841, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se a(o) esposa(o) do(a) executado(a), assim como eventuais credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, que deverão ser informados pelo exequente, observando-se as providências necessárias. Defiro a expedição de carta precatória ao Foro de Jacareí para que se proceda à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 19.309, destacando-se que os honorários periciais serão pagos com o produto da alienação de tal bem. Anote-se na precatória a dispensa de custas, tida por diligência do Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Anderson Eliseu da Silva (OAB 239545/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Sidney Paganotti (OAB 79877/SP)