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Remetido ao DJE Relação: 0237/2025 Teor do ato: Fls. 1409/1412 (contrarrazões às fls. 1416/1421): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, posto que o embargante pretende intervir no convencimento sobre o que foi decidido na decisão ora embargada, o que extrapola os limites do recurso manejado. Intimem-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB 89319/SP)