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Processo 1053130-42.2024.8.26.0002 artigo 487artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0243/2025 Teor do ato: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso a estes autos, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de "processos dependentes". Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)