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Remetido ao DJE Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/73: por ora, determino aguarde-se pelo prazo de sessenta dias noticias a respeito do julgamento da ação de Embargos de Terceiro noticiada a fls. 74, ressaltando que a restrição de transferência do veiculo já foi anotada por meio do sistema Renajud. Decorrido o prazo, deverá o autor, independentemente de nova intimação, comprovar documentalmente o atual andamento da ação de Embargos de Terceiro, mediante juntada de cópia da consulta de seus andamentos processuais, expedida pelo site do TJESP. Com a comprovação, renova-se a concessão do prazo, independentemente de nova decisão. Havendo julgamento daquele feito, deve a parte juntar aos autos copia da sentença e, se o caso, V. Acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Giovani Maria de Oliveira (OAB 292600/SP), Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP)