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Processo 1006013-02.2017.8.26.0196Processo 1002601-10.2023.8.26.0081Processo 1016742-86.2024.8.26.0020 Maria Lúcia Pizzotti j. emAlvaro PassosCâmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27Câmara de Direito PrivadoForo de Adamantina -1ª Varaartigo 1022art. 286 27/02/201928/05/201207/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0278/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 113/116: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 102/103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por alegada omissão quanto ao pedido de exibição do contrato de aluguel e quanto à profundidade da análise dos pedidos formulados. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada. 2 - Fls. 118/125: Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. Fls. 146/159: Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Emende o reconvinte a inicial para atribuir valor à causa, complementando, se o caso, as custas recolhidas, sob pena de extinção. Fica intimada a autor-reconvinda para, querendo, contestar a reconvenção, bem como apresentar réplica também à contestação de fls. 146/159, no prazo legal. 3 - Fls. 197: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois a autora não participou da formação do contrato de locação e seu o direito à percepção dos aluguéis é questão controvertida nos autos, devendo a questão ser decidida sob cognição exauriente. O pedido, ademais, é irreversível. Assim, não há que se falar em concessão da tutela de urgência no caso em exame. Advogados(s): Jonas Smith Oliveira (OAB 154897/SP), Henrique Tavares Bernardo (OAB 416355/SP)