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Processo 0010717-94.2022.5.15.0119Processo 1002314-89.2020.8.26.0101Processo 0010169-69.2022.5.15.0119Processo 0002437-70.2021.8.26.0101Processo 2333147-70.2024.8.26.0000 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAton Administração de Bens Próprios LtdaCristina Wadner D´antonio GonçalvesEduardo HizumeFabrício Pereira de MagalhãesFernando Gomes MoreiraFlavio Sanches VicchiarelliLílian Aparecida Fava Advogados Associados o da Vara do Trabalho de Caçapavao solicitante sobre a presenteRelator nos autos de Agravo de Instrumento nºS ASSOCIADOSVara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicialVara do Trabalho de CaçapavaVara Cível da Comarca de Caçapavaart. 149art.7Lei 11.101/2005 06/03/202024/04/202021/03/2025
Remetido ao DJE Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. 1)Fls.11505: Manifestação do Ministério Público consignando que não se opõe à classificação dos honorários da Avaliadora nos moldes apresentados pela Administradora Judicial a fls. 11466/11477, bem como, à proposta apresentada pela Credora Aton a fls.11436. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 2)Fls.11508: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 9/11 do preço de arrematação. Na mesma oportunidade apresenta Carta Fiança devidamente assinada. Por fim, informou que quanto ao cronograma de desmontagem a arrematante informa que todo o material inservível já foi deslocado para o imóvel lindeiro ao parque industrial. Atualmente, os equipamentos arrematados estão sendo demonstrados para posterior remoção/deslocamento à referido local. Sobre o assunto: No tocante ao cronograma de desmontagem, apresente a Arrematante, no prazo de 15 dias, cronograma atualizado para remoção dos ativos, a partir de janeiro de 2025, observando-se o prazo fatal de remoção constante do edital de alienação, nos termos do item 13.3. da r. decisão de fls. 11.481/11.484. No mais, ciência aos interessados. 3)Fls.11511/11517: Manifestação da Administradora Judicial sobre: I)A cessão de crédito noticiada às fls.11339/11364; II) Pedido de levantamento da avaliadora; III) Da proposta de acordo realizada pela Aton Administradora de Bens Próprios LTDA;IV) Dos esclarecimentos prestados pela Steel Aços Especiais LTDA; V)Das manifestações do Ministério Público, dos ofícios encartados aos autos e da petição do credor José Pedro Andreatta Marcondes 3.1) Considerando a manifestação da Administradora Judicial, e comprovada a fls.11432/1135 HOMOLOGO a cessão de crédito, e, consequentemente, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para alterar o polo passivo da ação, no qual passará(ão) a constar o(a)(s) cessionário(a)(s), LÍLIAN APARECIDA FAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao invés do(a)(s) cedente(s),MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA. Atente-se e anote-se, providenciando a Serventia a retificação/inclusão da nova parte e do respectivo procurador no cadastro de partes. 3.2) Considerando a manifestação da Administradora, sem perder de vista os dizeres do Ministério Público no mesmo sentido (fls.11.505, item 2), bem como, considerando que os honorários do avaliador foram homologados às fls.11334, autorizo o e IMEDIATO levantamento do montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a favor da Empresa Brasileira deConsultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, sendo certo que o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico se encontra à fls. 11.382. 4) Fls.11518 e Fls.11844/1845: Manifestação da Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA requerendo a homologação e integralmente os termos da proposta de acordo formulada pela ATON às fls. 11.400/11.403, em razão do parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 11/466/11.477 e 11.511/11.517), manifestação favorável e sem objeções do Ministério Público (fl. 11.505 - item 3). Decido. Apresente a parte interessada a minuta do acordo, devidamente assinada pelas partes interessadas, após torne os autos conclusos para apreciação. 5) Fls.11520/11522: Credor JOÃO LEAL DE OLIVEIRA FILHO informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 6)Fls.11580/11582: Credor DIEGO DE ASSIS MORAIS informa que teve seu crédito reconhecido na esfera trabalhista, conforme sentença proferida no processo n.º 0010717-94.2022.5.15.0119. Busca, assim, sua habilitação. Sobre o assunto: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art.7 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 7) Fls.11593/11594: Credor KW DO BRASIL LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 8)Fls.11836/11837: Ofício da Justiça do Trabalho informando a existência de dois depósitos recursais no Banco do Brasil: -R$19.657,02, depositado em 06/03/2020, conta judicial n. 300110358931; -R$ 9.828,51, depositado em 24/04/2020, conta judicial n. 4900129923863. Na mesma oportunidade, determinada a expedição de alvarás para a transferência dos depósitos recursais em favor da presente demanda (n.1002314-89.2020.8.26.0101). Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 9)Fls.11838/11841: Manifestação da Administradora a respeito do requerimento da Arrematante, STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e do laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.331, pelo montante de 50% do valor da avaliação. Pontuou a Administradora que informou-se com a Leiloeira Oficial Lance Já, nomeada nesta Falência, a respeito da liquidez dos ativos pendentes de alienação nesta Falência e constantes do laudo de fls. 11.298/11.331 e que a proposta apresentada pela Arrematante é aproximadamente o mesmo dos demais bens que foram arrematados em leilão realizado, logo, considerando os demais pontos, é o caso de se autorizar a realização da venda direta dos ativos, considerando a proposta feita pela STEEL, já que o percentual proposto está dentro do esperado para a alienação dos ativos. Além disso, o Plano de Realização do Ativo apresentado às fls. 4.189/4.211 autoriza expressamente a modalidade de venda direta. Ressalvou, por fim, que o valor de avaliação dos bens, já apresentado às fls. 11.298/11.331, e que servirá de base para o preço final da proposta, deverá ser devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a data do laudo até a data da eventual decisão de homologação da venda. INTIME-SE o Ministério Público, as Recuperandas e eventuais interessados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, a respeito da proposta apresentada pela Arremantate STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, para aquisição dos bens constantes do auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296. Após o decurso do prazo, não havendo impugnação, torne os autos conclusos para as providencias necessárias. 10) Fls.11593/11594: Credor EDUARDO HIZUME informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n.11.101/05. 11) Fls.11853/11855; Fls.11858/11860; Fls.1186311865; Fls.11868/11870; Fls.11873/11874: Recebimento de ofício da Vara de Trabalho de Caçapava. Intime-se a Administrador judicial, o Ministério Público. 12)Fls.11873/11874: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, nos autos n.0010169-69.2022.5.15.0119, no valor de R$e R$281,38 (atualizado até março/2025), conforme Ofício de fls.11873/11874, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail, e dê-se ciência às partes. 13) Fls.11878: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA junta comprovante de depósito judicial da parcela 10/11 do preço de arrematação. 14)Fls.11885: Foi agendado um despacho virtual para 21/03/2025 às 14 horas, atendimento a ser realizado de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será encaminhado por outro e-mail. Gravação disponível às fls.11884. Nada à deliberar. Ciência aos interessados. 15) Fls.11891: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da requerido(a)(s), MARCOS DENIS SIMÃO DE ANDRADE, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, nos autos n.0002437-70.2021.8.26.0101 , no valor de R$180.495,44 (atualizado até março/2.025), conforme Ofício de fls.11894, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber requerido(a)(s). Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected]), e dê-se ciência às partes. 16)Fls.11902/11903: Credor SANTOS & PORTO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA informa o julgamento da ação de habilitação de crédito e pugna pela inclusão no Quadro Geral de Credores. Ciência à Administradora Judicial e as Recuperandas. 17) Fls.11950/11953: Decisão interlocutória proferida pelo E. Desembargador Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 deferindo a suspensão do julgamento do respectivo recurso até que a apreciação do acordo apresentado pela Credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Sobre o assunto: COMUNIQUE-SE à Segunda Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000 que foi determinado, na presente data, que a parte interessada, Aton Administração de Bens Próprios Ltda, apresentasse a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, tendo em vista que não foi apresentada nos autos. Após a juntada do acordo assinado, os autos serão conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP)