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Processo 1008279-38.2023.8.26.0038 Rita de Cassia Bueno o a exequente informou o integral adimplemento da obrigaçãoartigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0293/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RITA DE CASSIA BUENO, CAUSA PRÓPRIA em face de FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. EPP, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelos fatos e motivos expostos na inicial. Devidamente homologado o acordo pactuado entre as partes, constando que o cumprimento deste deveria ser informado em cartório, bem como que o silêncio das partes seria interpretado como cumprimento integral da presente obrigação. Em petição direcionada a este juízo a exequente informou o integral adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença movido por RITA DE CASSIA BUENO, CAUSA PRÓPRIA em face de FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. EPP, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Arcará o executado com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP)