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Processo 1005804-95.2025.8.26.0602 artigo 300 do CPCartigo 537 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0312/2025 Teor do ato: I) A tutela de urgência pleiteada comporta acolhimento. Na hipótese, busca a autora a rescisão do contrato de consórcio de imóvel firmado com a ré e a devolução de valores pagos. Assim, defere-se o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas para evitar que venham a ser adimplidos valores de um contrato que se busca rescindir (probabilidade do direito), bem como o pedido de abstenção pela ré da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que podem ser irreparáveis os danos consequentes de eventual negativação do nome (perigo de dano). Ressalta-se que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, na hipótese de eventual improcedência da ação, a ré poderá exigir a totalidade do crédito devidamente atualizado. Posto isso, presentes os requisitos que ensejam a sua concessão (artigo 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de consórcio firmado entre as partes, ficando proibida a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito até ulterior desfecho da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 30.000,00, por eventual descumprimento (artigo 537 do CPC). II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. III) CITE-SE e INTIME-SE a ré, por carta AR, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigos 335 e 344 do CPC). Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. IV) Intimem-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP)