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Processo 1017062-25.2024.8.26.0348 artigo 487artigo 9ºartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0324/2025 Teor do ato: Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos P.R.I. Advogados(s): Newton Valsesia de Rosa Junior (OAB 61842/SP), Alex de Abreu dos Reis (OAB 405702/SP), Mayara Moura Pereira (OAB 470990/SP)