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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba s que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosVara Regional EmpresarialCâmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.00Lei nº 11.101/05 14/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5869 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Portanto, determino o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. 7 - Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 6421, 6439 e 6458. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5905, 5940, 5948, 5952, 5955, 5960 e 6280: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5922 embargos de declaração apresentados pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 6128. DECIDO. Conheço e rejeito, pois a decisão embargada é clara quanto à suspensão do curso da recuperação judicial e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do V. Acórdão do Agravo de Instrumento (que determina a extinção deste processo de reestruturação). Não obstante a rejeição, a questão está superada com o deferimento do efeito suspensivo, o que resulta no prosseguimento do feito. 11 - Fl. 6261 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (setembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Fl. 6357 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 6386 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.826.0000: ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial e aos demais interessados. Cumpra-se. 14 Fl. 6420 petição da CPFL informando que a SANTA CASA DE ARAÇATUBA está inadimplente com obrigações posteriores à Recuperação Judicial: à SANTA CASA DE ARAÇATUBA para regularizar as pendências, visto que o crédito, cujo fato gerador seja posterior à recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. 15 Fl. 6494 petição da Administradora Judicial solicitando o prosseguimento do feito e designação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: defiro o pedido, devendo a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em ajuste com a Administradora Judicial, indicar datas para realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, assim como providenciar a publicação dos EDITAIS respectivos - tanto da AGC, quanto o EDITAL referente à RELAÇÃO DE CREDORES. 16 - Fl. 6522 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (novembro e dezembro de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB 368300/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Bruna Eduarda da Silva E Silva (OAB 453442/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP)