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Processo 1058130-59.2020.8.26.0100Processo 0008179-44.2022.8.26.0068 o acerca da conversão do arresto em penhora paraart. 139
Remetido ao DJE Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 1295/1299: defiro. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, determino ao Google Brasil Internet Ltda., após a quitação dos valores devidos no processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100, que passe a efetuar os depósitos futuros relacionados ao programa Google AdSense diretamente nos autos do presente incidente de nº 0008179-44.2022.8.26.0068, a título de bloqueio e penhora de valores. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada ao Google, para que proceda à inclusão do presente processo na ordem de pagamento, realizando o depósito, nestes autos, dos valores que seriam destinados à executada, tão logo concluído o pagamento devido no mencionado processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100. Quanto ao percentual da penhora (totalidade ou parcial), intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar eventual essencialidade dos valores para a manutenção de suas atividades. Na ausência de manifestação ou comprovação idônea, fica desde já advertida de que poderá ser determinada a penhora integral dos créditos oriundos do canal Google Adsense até a quitação da dívida. Tendo sido certificado à fl. 1322 o decurso do prazo sem manifestação da executada acerca da deliberação de fl. 1319, por termo nos autos, converto em penhora o arresto cautelar no rosto do processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100 de eventuais montantes que seriam levantados pela TV ÔMEGA, até o valor atualizado da dívida (R$ 7.468.782,03 fev/2025). Providencie a z. Serventia o necessário e informe-se àquele juízo acerca da conversão do arresto em penhora para, futuramente, realizar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF)