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Remetido ao DJE Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. O arresto é medida de natureza cautelar, que visa à preservação do resultado útil do processo, mediante a constrição de bens do devedor, quando há risco de dissipação patrimonial. O autor alega que o réu estaria dilapidando seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito, mas não trouxe prova documental nesse sentido, à luz, sobretudo, do valor do alegado crédito e do patrimônio do requerido, limitando-se a mencionar informações relativas a outros processos. Não basta simplesmente alegar a venda de bens e a existência de outras ações ajuizadas contra a parte adversa, exigindo-se, antes, a efetiva demonstração do risco concreto à satisfação do direito alegado, isto é, do periculum in mora. Daí a ausência dos requisitos da tutela de urgência postulada. A propósito: Ação de cobrança. Pedido de arresto. Ausência de requisitos. Opção da autora pela distribuição de ação de cobrança. Processo de conhecimento. Ausência de constituição de título executivo neste rito processual. Ausência de prova de ocultação e/ou dilapidação patrimonial. Arresto que exige prova literal da dívida líquida e certa . Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agravo de Instrumento 2319532-47.2023.8.26.0000, rel. Rodolfo Cesar Milano, j. 30/04/2024). De qualquer modo, faculta-se ao autor postular certidão da distribuição desta demanda, para, por sua própria conta, promover a averbação ou registro junto aos órgãos e cartórios competentes, de modo a resguardar seu interesse e prevenir eventuais terceiros de boa-fé. Enfim, diante das manifestações de fls. 872/877 e 878/882, tornem os autos ao sr. perito para a conclusão do laudo pericial e esclarecimentos, diante da impugnação apresentada com base em parecer técnico divergente. Int. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Victor Nóbrega Luccas (OAB 300722/SP), Renato Cury Trevisan (OAB 455723/SP)