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Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 Anderson Clayton Fagundes dos Santos do terceiro interessado. Int. São Pauloart. 774
Remetido ao DJE Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 196: Defiro. Oficie-se à SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fornecer cópia de todas as notas fiscais emitidas pela empresa executada no período de 12 (doze) meses anteriores à esta decisão. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], preenchido no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a devedora para indicar bens à penhora ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, a título de ato atentatório à dignidade da justiça em favor da credora, nos termos do parágrafo único do art. 774, do CPC. Para intimar a executada, recolha a exequente a taxa judiciária para expedição do mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, expeça-se o mandado. 2) Fls. 197/207: Para controle, verifica-se que o acórdão já foi cumprido pela z. Serventia, conforme diligências realizadas às fls. 173/192. 3) Fls. 208: Após a publicação da presente decisão, desabilite-se a advogada do terceiro interessado. Int. São Paulo, Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR)