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Processo 0041764-88.2022.8.26.0100Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Admilson de Jesus Fabricio de MelloCarla Chagas NobreCarolina Loureiro de Alves PereiraDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoEstado do Rio de JaneiroMaria Amelia Silva CavalcanteMunicípio de VitóriaMurilo Jose Mendes Martins Vara Cível Federal de São PauloComarca de Ituartigo 2ºLei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14102/14104. 2 - Fls. 13974/13975 (Alternative Assets e Roberto Cury Advocacia): Trata-se de petição conjunta em que informam a transferência dos valores depositados na ação de desapropriação nº 0034921-09.1994.03.6100, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conta judicial vinculada a esta falência. Requerem seja autorizado o levantamento dos valores na quantia de (i) R$ 17.200.109,10 em favor do escritório Roberto Cury Advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 11105/11115); e (ii) o saldo remanescente de R$ 131.374.512,27 em favor do Fundo Alternative Assets, nos termos do plano de realização extraordinário de ativos. O administrador judicial não se opôs ao pedido, desde que mantido na conta judicial vinculada ao processo valor suficiente para cobrir o remanescente dos honorários extraconcursais da administradora judicial no valor de R$ 5.000.000,00 (fls. 14015). O Fundo Alternative Assets apresentou formulário MLE com dedução dos valores devidos ao administrador judicial para reserva, solicitando o levantamento da quantia de R$126.374.512,27 (fls. 14071/14073). Intimados (fls. 14102/14104), os credores e demais interessados não apresentaram impugnação. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (fls. 14124/14127). Decido. Ante a concordância do administrador judicial e do Ministério público e ausente impugnação dos credores e demais interessados, DEFIRO o pedido para determinar: (i) o levantamento da quantia de R$ 17.200.109,10 em favor do escritório Roberto Cury Advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 11105/11115); e (ii) o levantamento de R$126.374.512,27 em favor do Fundo Alternative Assets, nos termos do plano de realização extraordinário de ativos, referente aos valores oriundos da ação de desapropriação nº 0034921- 09.1994.03.6100, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, resguardando-se em depósito judicial o valor de R$5.000.000,00 a título de reserva para futuro pagamento do administrador judicial. Os formulários estão juntados às fls. 13981 e fls. 14074. Todavia, antes do levantamento, esclareça o Fundo Alternative Assets o valor de R$113.294.550,69 indicado às fls. 14160, uma vez que a decisão de fls. 14103 deferiu o levantamento de R$13.079.961,58 referente aos valores depositados nas contas judiciais. 3 - Fls. 14020/14021 e fls. 14162 (Carla Chagas Nobre e Outro): Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do credor Ricardo de Almeida Lopes. Requerem o pagamento da quantia de R$ 74.112,87 em seu favor. A massa falida argumentou que o requerimento deve ser formulado na via própria, por não ser viável neste processo análise da partilha de bens (fls. 14129/14130). O Fundo Alternative Assets I solicitou novos documentos. Decido. Intimem-se os herdeiros para que informem se houve inventário e partilha de bens do falecido e juntem os respectivos documentos que comprovem a inexistência de outros herdeiros e o quinhão destinado a cada herdeiro. Havendo necessidade de aprofundamento da análise do direito dos sucessores, os herdeiros deverão buscar a partilha de bens na via própria. 4 - Fls. 14064 e 14084 (Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro): Sobre o pedido de informações sobre o pagamento de créditos e inclusão de novos beneficiários, o administrador judicial afirmou que entrou em contato com o credor para informar as diretrizes para recebimento do crédito (fls. 14129/14130). O Fundo Alternative Assets se manifestou às fls. 14155/14159. Decido. Ciência ao Sindicato acerca da informação do Fundo de que realizará o pagamento dos créditos na forma do Plano Extraordinário, com posterior comprovação nos autos. 5 - Fls. 13671/13682 (Administrador Judicial): Em três oportunidades o Município de Vitória foi intimado para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade (ICCP nº 0041764-88.2022.8.26.0100). Todavia, quedou-se inerte. Decido. Conforme manifestação do administrador judicial, eventual questão envolvendo o crédito do Município de Vitória deve ser discutido no respectivo incidente de classificação de crédito público. Portanto, nada a deliberar. 6 - Fls. 14109/14111 e fls. 14151 (Admilson de Jesus Fabricio de Mello e Outros): Os herdeiros do credor Ocario Fabricio de Mello pretendem a habilitação nos autos e o recebimento do crédito de R$ 34.658,14 relacionado em favor do falecido. Apresentou dados bancários. Decido. Intimem-se os herdeiros para que informem se houve inventário e partilha de bens do falecido e juntem os respectivos documentos que comprovem a inexistência de outros herdeiros e o quinhão destinado a cada herdeiro. Havendo necessidade de aprofundamento da análise do direito dos sucessores, os herdeiros deverão buscar a partilha de bens na via própria. Após, abra-se vista ao administrador judicial, Fundo e Ministério Público. 7 - Fls. 14124/14127: ciência aos interessados da cota ministerial. 8 - Fls. 14099 (Royal Empreendimentos): Trata-se de pagamento do valor de R$100.000,00 (fls. 14100/14101) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O administrador judicial pugnou pela destinação da verba ao Fundo Especial de Despesas deste E. Tribunal de Justiça conforme artigo 2º da Lei Estadual nº 8.876/1994. O Fundo Alternative Assets I alegou que o levantamento deve ser realizado em seu favor, ante a sub-rogação nos direitos da Falida (fls. 14155/14159). Decido. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores. 9 - Fls. 14140/14146 (Alternative Assets): O Fundo requer a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para registro da transferência dos imóveis da falida CIS em seu benefício, conforme Plano de Realização Extraordinária de Ativos. O administrador judicial pugnou pelo deferimento (fls. 14152/14153). Decido. O item 4 da decisão de fls. 13794/13798 autorizou a implementação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos de fls. 11879/11899 aprovado e homologado nesta falência. Em razão disso, foi determinado, entre outros: (i) determino a transferência dos ativos de propriedade da Falida em benefício do Fundo Alternative Assets I, nos termos da Cláusula 3.2 do Plano, declarando que a operação se dará sem sucessão do Alternative Assets I em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano; O Fundo Alternative Assets informou que não obteve êxito no registro da transferência da propriedade de imóvel localizado na Comarca de Itu, por não haver determinação expressa para a prática de qualquer ato registral. Portanto, a fim de dar efetivo cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 13794/13798, OFICIE-SE aos respectivos Cartório de Registro de Imóveis das comarcas onde há ativos imobiliários da massa falida determinando o registro da transferência da propriedade para o Fundo Alternative Assets I ou sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo para essa finalidade, conforme previsto no Plano de Realização Extraordinária de Ativos, observando-se a listagem das matrículas de fls. 14140/14143, sem que haja sucessão do adquirente em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano, devendo ser canceladas eventuais averbações/registros de ônus ou gravames incidentes sobre os ativos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito, para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nestes autos. 10 - Fls. 14149 (Estado do Rio de Janeiro): Ciente da quitação dos créditos do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se. Advogados(s): CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Carolina Loureiro de Alves Pereira (OAB 229613/RJ), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Luciene de Oliveira Jardim (OAB 96976/RJ), Janildo Vieira de Melo (OAB 228809/RJ), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Fabrício de Farias Carvalho (OAB 6341/PI), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), André Ribas de Almeida (OAB 229613/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Eder Pucci (OAB 125869/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP)