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Processo 0008496-13.2001.8.26.0348 autorizar o pagamento a prazo nas arrematações judiciais. As condições propostas não conflitam com o ordenamento jurídicartigo 112artigo 895artigo 895, §1ºartigo 130
Remetido ao DJE Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 594/595: A modificação da representação processual encontra amparo legal. O termo de rescisão contratual e a procuração outorgada aos novos patronos demonstram a regular substituição. A comunicação inequívoca da revogação à antiga advogada, documentada às fls. 604/605, atende ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, preservando o contraditório e a ampla defesa. Defiro, portanto, a substituição processual, excluindo-se a Dra. Nelci Aparecida Silva Ribeiro (OAB/SP 136.786) e incluindo-se os novos patronos indicados. 2. Proceda a Serventia às necessárias anotações da modificação da representação processual, dirigindo-se as futuras intimações aos novos patronos. 3. Fls. 610/616: Quanto ao leilão deserto, o artigo 895 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a apresentação de propostas por valor não inferior à última avaliação até o início do certame. Assim, frustrada a primeira praça, abriu-se a possibilidade de propostas por valor mínimo de 50% da avaliação, conforme decidido às fls. 545/547. Logo, a proposta de Maria Sônia da Silva Santos atende aos requisitos legais, correspondendo exatamente ao patamar mínimo estabelecido. Por sua vez, o parcelamento pretendido encontra respaldo no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz autorizar o pagamento a prazo nas arrematações judiciais. As condições propostas não conflitam com o ordenamento jurídico. A não assunção de débitos propter rem anteriores harmoniza-se com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece a sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação. A exigência de hipoteca sobre o bem até a quitação integral constitui garantia adequada para o pagamento parcelado. O valor oferecido, embora corresponda ao mínimo legal, mostra-se razoável considerando que o imóvel permaneceu deserto no primeiro leilão e o débito exequendo já supera significativamente o valor do bem, conforme demonstrado no histórico processual. Ante o exposto, defiro a proposta de arrematação condicional apresentada por Maria Sônia da Silva Santos no valor de R$ 117.227,72, com entrada de R$ 29.306,93 em até 48 horas da intimação desta decisão, saldo parcelado em 30 prestações mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, comissão do leiloeiro de R$ 5.861,39 a ser paga pela arrematante, constituição de hipoteca sobre o bem até a quitação integral e não assunção de débitos propter rem anteriores à arrematação. 4. Intime-se a arrematante para pagamento da entrada e comissão do leiloeiro no prazo de 48 horas. 5. Comprovado o pagamento, expeça-se auto de arrematação condicional. 6. Após a quitação da primeira parcela, intime-se o executado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada na posse. 7. Constituída a hipoteca e expedida a carta de arrematação, proceda-se à distribuição do produto da arrematação na seguinte ordem: créditos tributários no valor de R$ 31.090,98 conforme manifestação da Prefeitura de Mauá às fls. 576/577, crédito exequendo e eventual saldo remanescente aos executados. Intime-se. Mauá, 04 de junho de 2025. Advogados(s): Fabio Massao Kagueyama (OAB 123563/SP), Elisabete Stanis de Moraes (OAB 135199/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Rafael Araujo Pessoa (OAB 306526/SP), Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB 319836/SP)