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Remetido ao DJE Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Traslade-se cópia da r. Decisão de fls. 83 para os autos de Falência da requerida. Após, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente o presente incidente de habilitação de crédito. Não há custas remanescentes a recolher. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB 225930/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP)