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Remetido ao DJE Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1177/1178 e 1179: À luz das dificuldades alegadas por parte do exequente e da arrematante quanto à localização da executada, pontuo desde já que, em linhas de princípio, vislumbra-se possivelmente útil a intimação da Defensoria Pública para que informe meios para contato da demandada (na forma ora pretendida) caso de fato haja contato entre a entidade e a devedora. Ocorre que, tratando-se de autos físicos que tramitam desde 2016, ulteriormente digitalizados, em análise do feito, não foi possível constatar se a atuação da Defensoria Pública em nome da executada se dá em razão de advocacia dativa ou se decorre de citação ficta da demandada. Sendo assim, para que sejam evitadas diligências inócuas neste sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao exequente e à arrematante indicar nos autos se há procuração assinada por REBECA outorgando poderes de representação em favor da Defensoria Pública neste feito, apontando-se as laudas correspondentes de acordo. Na hipótese de sobrevinda demonstração positiva neste sentido, tornem conclusos COM URGÊNCIA para a intimação da Defensoria Pública nos moldes pretendidos. Todavia, não sendo possível tal comprovação, desde já anoto que ter-se-á por inócua a medida em questão, oportunidade em que deverão ser os autos tornados conclusos para deliberação acerca do pedido de anulação da arrematação (nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 1160/1161), por se vislumbrar prejudicada a pretensão de autocomposição a este respeito. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Eliane Andrade Gottardi (OAB 127580/SP), Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB 252689/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP), Washington Barros de Moraes (OAB 408459/SP), Renan Nogueira Cruz (OAB 411238/SP)