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Remetido ao DJE Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1182/1183: 1. Ante o manifestado pelo exequente, conclui-se que a Defensoria Pública não possui contato com a executada, atuando, portanto, em razão de citação ficta desta. Sendo assim, DOU POR PREJUDICADO o pedido de intimação da Defensoria Pública para que informe contato desta, haja vista a inocuidade da medida. Considerando que tanto a exequente quanto a arrematante objetivam o contato com a devedora, caso seja possível, em vista da possibilidade de que o imbróglio atinente à arrematação possa ser resolvido pela via extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste a exequente se possui interesse na realização de pesquisa atual de endereço da devedora por meio da plataforma PETRUS (que engloba as bases de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD). Desde já fica deferida a medida, mediante o recolhimento das custas pertinentes para tanto - oportunidade em que deverão os autos tornar à conclusão para a prolação da decisão correspondente necessária ao ato. Fls. 1184/1187: 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no caso vertente, visto que a utilização ou não da vaga de garagem em questão não parece configurar dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida. No mais, anoto que a discussão acerca da validade (ou não) da arrematação em questão se estende desde julho/2023 (fls. 1056/1058, bem como petições e decisões seguintes) - ou seja, há quase 02 (dois) anos - razão por qual não se vislumbra qualquer urgência neste sentido. Com efeito, vislumbra-se que eventual deliberação a este respeito, seja na hipótese anulação da arrematação ou na hipótese do reconhecimento da inclusão da vaga de garagem nesta, potencialmente produzirá efeitos significativamente gravosos quanto à titularidade de tal imóvel/direito - situação peculiar esta que, inclusive, obstou a prévia deliberação a respeito até este momento. Diante disto, tratando-se de questão aparentemente complexa que demandará deliberação particularmente extensa e acurada a respeito, não se reputa qualquer urgência neste sentido - inclusive no que tange ao disposto no item anterior. Portanto, caberá a tramitação regular do feito, em observância à ordem cronológica da conclusão. 3. Tudo isto posto, em vista do aparente interesse conjunto do condomínio exequente e da arrematante, bem como da peculiaridade da situação em tela, caso haja demonstração inequívoca de que a vaga de garagem em questão não esteja sendo utilizada para a guarda de veículos no momento atual, vislumbra-se que, em linhas de princípio, não haveria óbice para a autorização de utilização (ao menos temporária) desta pela arrematante - obviamente, à míngua de sobrevinda de irresignação direta por parte da executada neste sentido. Destarte, em sendo o caso, faculta-se desde já ao condomínio e à arrematante manifestação nos termos acima, desde que haja aquiescência conjunta neste sentido (além de comprovação cabal da não utilização de tal vaga de garagem). Intimem-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Eliane Andrade Gottardi (OAB 127580/SP), Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB 252689/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP), Washington Barros de Moraes (OAB 408459/SP), Renan Nogueira Cruz (OAB 411238/SP)