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Processo 1009186-74.2025.8.26.0577 se reportou como razão de decidirart. 93artigo 9ºLei nº. 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer contábil de fls. 15/19 e do parecer do Ministério Público de fls. 23/25, que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, impõe-se o parcial acolhimento do pedido inicial. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Como bem destacado pela Drª Promotora de Justiça, é de rigor a observância do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº. 11.101/2005. (fls. 24). Posto isso, defiro parcialmente o pedido inicial para determinar que se inclua no quadro geral de credores da recuperanda TKK ENGENHARIA LTDA. do crédito de FRANCISCO CÉZAR ROCHA no valor de R$ 14.322,34 (cf. fls. 16/19), como crédito trabalhista, classe I. Proceda à alteração de classe para impugnação de crédito. Transitada em julgado, anote-se no quadro geral e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP)