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Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum como prolatado. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)