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Remetido ao DJE Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por Celso Augusto Machado Valente, com fundamento no encerramento da falência da empresa Lajes Trellis Empresa Construtora e Industrial Ltda., decretada em 28 de abril de 1981. O autor requereu autorização judicial para alienar ações e levantar valores correspondentes a dividendos e juros de ações preferenciais escriturais emitidas pelo Itaú Unibanco Holding S/A, das quais é titular de 30%, equivalente a 8.696 ações. Alegou que a extinção de obrigações falimentares da sociedade Lajes Trellis foi declarada nos autos do processo nº 0047227-89.2014.0100, com fundamento no Decreto nº 7.661/45. Sustentou que o edital de encerramento da falência foi publicado em 20 de maio de 1981 e que, desde então, não houve oposição ou qualquer restrição relacionada às suas obrigações. Com base nos documentos juntados, afirmou ser legítimo proprietário das ações mencionadas, as quais foram adquiridas em razão de sua participação societária na empresa falida. A última alteração contratual da Lajes Trellis, registrada na JUCESP em 1971, identifica sua titularidade como sócio com 30% de participação. No pedido, o requerente solicitou a expedição de alvará para alienação das ações sob sua titularidade, bem como o levantamento de valores disponíveis junto à instituição financeira, oriundos de dividendos e juros sobre as ações. Foram intimados aquele que participou como síndico dativo nomeado no incidente de Extinção das Obrigações do Falido (fls. 21/29) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (33/34), tendo ambos se manifestado favoravelmente à pretensão autoral, notadamente pela liberação e alienação das ações preferenciais de titularidade da sociedade Lajes Trellis Empresa Construtora e Industrial LTda., custodiadas junto ao Banco Itaú S/A, em favor do autor, resguardadas as ações remanescentes em favor dos demais sócios. A r. Decisão de fls. 55/56 determinou juntada de certidões comprobatórias de que não há débitos em aberto da sociedade falida. Às fls. 59/61, o Autor cumpriu a decisão juntando certidões negativas trabalhistas, cíveis e de parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 68/70). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve matéria de natureza societária, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- Considerando os documentos acostados aos autos, reputo que é o caso de julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente expedição do alvará em favor do Autor. A análise da documentação dos autos revelou, em especial: (i) a existência de sentença declarando extinta as obrigações decorrentes da falência (fl.5); (ii) a alteração do contrato social constando o nome do Autor; (iii) o registro de 28.987 ações preferencias do Itaú Unibanco Holdings, custodiadas pelo Itaú Unibanco S/A (fl. 6); (iv) manifestação do síndico dativo nomeado no Incidente de Extinção das Obrigações do Falido, pelo qual não se opôs ao deferimento da expedição de Alvará (fls. 21/23); (v) parecer do Ministério Público encampando o parecer apresentado pelo síndico dativo e opinando pela procedência do pedido, devendo, ainda, ser assegurada a reserva das ações remanescentes em nome dos demais sócios (fls. 33/34); (vi) certidões negativas cíveis e trabalhistas (fls. 62/67); e (vii) parecer da Procuradoria Geral do Estado que arquivou o expediente na JUCESP envolvendo a empresa Lajes Trellis, com a substituição da expressão "falida" por "falência encerrada" e com expressa menção da extinção das obrigações em nome do Autor (fls. 68/70). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o Autor CELSO AUGUSTO MACHADO VALENTE, pelo prazo de 60 dias, a alienar as ações da LAJES TRELLIS EMPRESA CONSTRUTORA E INDUSTRIAL LTDA. que lhe pertencem, ou seja 30% do total das ações, o que corresponde a 8.696 (oito mil, seiscentos e noventa e seis) ações de natureza Preferencial Escritural emitidos pelo Itaú Unibanco Holding S/A, bem como a levantar junto a esta instituição financeira os valores em espécie disponíveis oriundos dos dividendos e juros sobre tais ações. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença, assinada eletronicamente e devidamente instruída com cópia do processo, servirá como ALVARÁ e OFÍCIO para fins de efetivação desta decisão perante os órgãos públicos e ao Itaú Unibanco Holding S/A. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Transitada em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Amando Camargo Cunha (OAB 100360/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP)