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Remetido ao DJE Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 237/253: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por Holding Venture Comercial Ltda. Alegou, em síntese, que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi citada. Sustentou, ainda, razões para a improcedência do incidente. Resposta da parte exequente às fls. 307/310. Sem razão a impugnante. Malgrado seja de difícil identificação o recebedor do AR de fls. 39 do IDPJ, a citação foi recebida em endereço constante da ficha cadastral da empresa junto à JUCESP (fls. 6/13 dos autos do IDPJ). Aplica-se, portanto, a teoria da aparência. Ainda, em que pese existir alteração de endereço da sede da impugnante, a impugnante não rechaçou sua relação com o endereço diligenciado. Ademais, o sr. Welerson, sócio da impugnante naquele momento e, posteriormente, seu administrador, foi citado no IDPJ às fls. 181 daqueles autos. Assim, por qualquer angulo que se analise, é válida a citação da impugnante nos autos do IDPJ e, portanto, deixo de analisar os demais argumentos tecidos na impugnação. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP)