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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 Câmara de Direito PúblicoArt. 130artigo 130Lei 13.160/15art. 328 29/07/202014/06/2024
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pelo arrematante WALLACE STEPHANO DE SOUZA para compensação dos valores depositados para pagamento das multas, impostos, licenciamentos e taxas que o veículo possui, no valor de R$ 1.933,96 (mil novecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), nos moldes do art. 130, parágrafo único, do CTN. Wallace Stephano de Souza arrematou em hasta pública o veículo Volkswagen Montana Conquest 1.8 Flex, placas CNG 0711, cor branca, ano/modelo 2006/2007, RENAVAN 00891559418, Chassi 9BGXL0G07C112709, pelo valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), correspondente a 55,92% do valor da avaliação. Após a arrematação, verificou-se a existência de débitos incidentes sobre o veículo em valor total de R$ 1.933,96, compostos por: a) IPVA ÚNICO 2024: R$ 501,67; b) IPVA ÚNICO 2023: R$ 605,74; c) IPVA ÚNICO 2025: R$ 403,91; e d) LICENCIAMENTO 2024: R$ 422,64. Todos estes débitos são anteriores à arrematação, razão pela qual o arrematante pugna pela compensação dos valores conforme previsto no art. 130, parágrafo único, do CTN. Pois bem. O art. 130 do CTN assim estabelece: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.No caso de arrematação em hasta pública, asub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário, por força da aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN (REsp 1.128.903/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011). Ademais, desde 2015, por força da Lei 13.160/15, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os débitos anteriores à aquisição consideram-se automaticamente desvinculados, não devendo pesar sobre o adquirente. O § 9º do art. 328 do CTB estabelece: § 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. § 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido no mesmo sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITO ANTERIOR DE IPVA, MULTAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. SUB-ROGAÇÃO. O arrematante não é responsável tributário pelos débitos de Ipva e multas anteriores a arrematação em hasta pública. A sub-rogação ocorre no preço da arrematação. Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta. (TJ-SP - AC: 10042036220198260053 SP 1004203-62 .2019.8.26.0053, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 29/07/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Desvinculação de débitos. IPVA relativo ao exercício de 2023. Protesto de CDA . Veículo arrematado judicialmente março de 2023. Perda da propriedade do bem pelo antigo dono. Arrematantes que não podem ser responsabilizados pelos tributos anteriores à arrematação. Art . 130 do CTN. Dispensa do pagamento do tributo. Possibilidade. Fato gerador já consumado à época da arrematação . Desvinculação de débitos de IPVA, Multas e Taxas a partir da data da arrematação. Manutenção. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: 1070988-64.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 14/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido do arrematante e autorizo a imediata compensação dos débitos incidentes sobre o veículo Volkswagen Montana Conquest 1.8 Flex, placas CNG 0711, anteriores à arrematação, no valor total de R$ 1.933,96 (mil novecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), com o valor devido pelo arrematante. Em consequência, fica autorizado o levantamento do valor pelo arrematante, após a comprovação dos pagamentos efetuados. Intime-se o arrematante por e-mail. Advogados(s): Silvia Regina Alphonse (OAB 131044/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marcos Rogerio Tirollo (OAB 205316/SP), Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Julio Cesar Alphonse (OAB 325620/SP)