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Remetido ao DJE Relação: 0446/2025 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido dos exequentes de fls. 2296/2300. Cuida-se deliquidação sentençae não de cumprimento desentença, o que é sabido, motivo pelo qual ausente previsão legal que obrigue o devedor a depositar ovalorincontroverso, antes de liquidada asentença/acórdão, com apuração dovalorefetivamente devido. 2) Quanto ao recurso de Agravo, consigno que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº2042509-72.2024.8.26.0000 foi julgado e mantida a decisão de fls. 1694/1697 por seus próprios fundamentos. Contudo, interposto Recurso Especial contra ao V. Acórdão que não foi admitido, ainda sem trânsito em julgado. Pelo exposto, determino que se aguarde a notícia do trânsito em julgado do referido recurso ou notícia da interposição de agravo com efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP)