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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 art. 523
Remetido ao DJE Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para restabelecimento de acesso à conta do Instagram. Por decisão anterior, foi fixada multa de R$ 15.000,00 pelo descumprimento, determinando-se pagamento em três dias sob pena de penhora. A executada alega: dilação de prazo para pagamento; cumprimento da obrigação por ter enviado e-mails de recuperação; impossibilidade de cumprimento; e necessidade de prova de danos para conversão em perdas e danos. Decido Rejeito as alegações da executada. O pedido de dilação de prazo não procede. O prazo de três dias é legal (art. 523, CPC) e a executada, pessoa jurídica de grande porte, tem condições de cumprir a decisão judicial. Não houve cumprimento da obrigação. O mero envio de e-mails não satisfaz a determinação judicial. O cumprimento exige resultado efetivo de modo que o autor deve ter acesso pleno à sua conta no Instagram. Passaram-se mais de 30 dias e o autor permanece impossibilitado de acessar sua conta. A alegação de impossibilidade não prospera. A executada mantém controle total sobre a plataforma, e a impossibilidade decorrente de questões internas não exonera sua responsabilidade. A questão sobre perdas e danos é prematura. Enquanto há possibilidade de cumprimento específico, não se cogita conversão. Ademais, a multa processual tem natureza coercitiva, sendo devida independentemente de comprovação de prejuízos. Destarte, mantenho a multa de R$ 15.000,00 e o prazo de três dias para pagamento, sob pena de penhora. Concedo prazo final de cinco dias para que a executada comprove o efetivo restabelecimento do acesso à conta do autor, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 diários. O cumprimento só se configura com acesso pleno e funcional à conta, não com procedimentos intermediários. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)